INTRODUÇÃO: A interpretação por tribunais arbitrais da possibilidade de duplos nacionais figurarem como partes de um procedimento arbitral de arbitragem de investimento é matéria controvertida na Comunidade Internacional. Marcada pela dicotomia entre a interpretação pela lex specialis e pela interpretação de acordo aos princípios de CIL, a contradição gerou diversas decisões antagônicas no DII. Tal discussão ainda se mantém controvertida e, em última instância, vê-se o afastamento entre as decisões ICSID e UNCITRAL se intensificando e gerando insegurança jurídica aos investidores. – OBJETIVOS: Objetiva-se, por meio deste, avaliar como as decisões de tribunais arbitrais em arbitragens internacionais de investimento interpretam as matérias atinentes à nacionalidade do investidor. – MATERIAIS E MÉTODO: O trabalho se desenvolveu, primordialmente, pelo método hipotético-dedutivo. Conquanto, boa parte do projeto foi conduzida pelo método qualitativo de pesquisa, através do levantamento bibliográfico, bem como pela análise normativa dos TBIs e casos concretos. Analisou-se o contexto doutrinário acerca dos princípios de CIL para, então, adentrar à análise de casos. – RESULTADOS: A pesquisa demonstrou que a irradiação de princípios do CIL é o principal argumento utilizado para denegar jurisdição aos investidores com dupla nacionalidade. Também, viu-se que a interpretação extensiva da jurisdição ICSID impossibilita, em certos casos, o ingresso de duplos nacionais em procedimentos UNCITRAL. Conquanto, é possível de identificar corrente do direito internacional voltada à interpretação da letra do tratado e da lex specialis acordada entre as partes. Tal corrente, demonstra que a lei do tratado deve ser a fonte primordial de interpretação do tribunal arbitral e, que na ausência de proibição, há que se considerar a prática do estado na ratificação de outros tratados de investimentos, deixando a aplicabilidade das regras e princípios de CIL como mecanismo subsidiário. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: A pesquisa demonstra um parecer geral acerca da viabilidade da arbitragem de investimentos baseada na letra da lei entre as partes. Tal problemática fora trazida à tona em diversos casos no rito ICSID e UNCITRAL, conquanto, não fora objeto de compilação própria sobre o tema. Em iminente decisão, de 2019, o tribunal de Serafin Garcia Armas apresentou uma nova forma de se olhar para a problemática e consubstanciou a letra da lei como a lei mor entre as partes e o tribunal em qualquer procedimento arbitral.